Faz Horas Extras? Está Na Hora De Você Saber A Verdade!

É muito comum a condenação de empresas nos tribunais por falta de pagamento das horas extras, acontece que muitos trabalhadores não sabem muito bem sobre esse direito e acabam sofrendo enorme prejuízo, por trabalharem além da jornada e não receberem nada em troca. Mas fique tranquilo que hoje você vai entender de uma vez por todas aquilo que tem direito e como fazer para recebê-los, vamos te explicar:

  1. O que fazer em caso de não recebimento das horas extras?
  2. O que é considerado horas extras?
  3. Quanto vale a hora extra?
  4. Rescisão do contrato e as horas extras
  5. Existe algum limite de quantidade de horas extras diárias?
  6. Conclusão

1. O que fazer em caso de não recebimento das horas extras?

Sem enrolação, vamos direto ao ponto, vou começar te dando uma boa notícia, se você faz horas extras e não as recebe, fique tranquilo que é possível recebê-las por meio de procedimento judicial! É isso mesmo, fazemos isso todos os dias por nossos clientes.

Mas vamos lá, vou te explicar tudo sobre esse direito.

2. O que é considerado horas extras?

Vamos lá, com base no art. 59 da CLT, podemos definir as horas extras como todo trabalho realizado além da jornada estipulada no contrato de trabalho, ou seja, sendo seu contrato de 8 horas diárias, todo trabalho realizado, além disso, será considerado extra.

Do mesmo modo, caso seu contrato estipule jornada de 4 ou 6 horas diárias, o que passar disso, deverá ser remunerado como horas extras. Se isso não vem acontecendo, nós especialistas no direito do trabalhador podemos te ajudar!

Simples, né?!

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A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sábado, e 100% aos domingos e feriados. Sim, a hora extra vale mais do que a hora normal.

Em regra, as horas extras realizadas devem ser pagas dentro do mês trabalhado, em alguns casos as empresas optam pela compensação das horas em folgas para os colaboradores, para isso deve ser firmado um acordo individual ou coletivo com os colaboradores e sindicato respectivamente, sendo compensado dentro do mesmo mês.

Além disso, pode ser realizado o banco de horas, onde o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em dinheiro, fica acumulado nesse “banco”, para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las.

4. Rescisão do contrato e as horas extras

caso o contrato seja encerrado antes da compensação, as horas acumuladas deverão ser pagas como extra.

Desta forma, junto às verbas rescisórias deverá ser pago todas as horas não compensadas ao longo do contrato de trabalho.

Viu só, falei que ia contar tudo!

5. Existe algum limite de quantidade de horas extras diárias?

Sim, nos termos do art. 59 da CLT, esse limite é de 2 horas extras diárias, com exceção de motivo de força maior que passa para 4 horas extras, de forma excepcional e não habitual.

Você não pode ser obrigado a trabalhar além desses limites legais!

6. Conclusão

As horas extras são extremamente desgastantes para você trabalhador, não é justo que você ofereça seu melhor para empresa sem ao menos receber aquilo que lhe é de direito.

Caso você tenha passado por algo assim, conte conosco do Advocacia Augusto Ferreira Já ajudamos mais de 1000 mil trabalhadores na busca por seus direitos!.

Seu trabalho tem valor e precisa ser reconhecido.

Como Podemos Ajudar?

Nossa equipe de especialistas oferece:

  • Consultoria especializada: Avaliamos seu caso detalhadamente.
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Quem é o Advocacia Augusto Ferreira?

Somos um escritório especializado na defesa dos trabalhadores. Atendemos em todo o Brasil e temos vasta experiência em casos trabalhistas envolvendo gestantes.

Advocacia Augusto Ferreira

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Redigido por
Dr. Manoel Augusto Ferreira

Advogado – Especialista em Direito do Trabalhador – Fundador e CEO do Advocacia Augusto Ferreira, maior escritório on-line de advocacia trabalhista do país, com mais de 10.000 clientes de todo o Brasil.

Este artigo possui o caráter meramente informativo